Por unanimidade a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recursos do juiz aposentado Círio Miotto e do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e manteve a sentença de 7 anos, 9 meses e 10 dias por corrupção ativa, no caso, venda de sentença. Círio pedia o cumprimento em regime aberto e cumprimento de medidas cautelares, enquanto o MP pedia o aumento da pena.
O relator, desembargador Rui Ramos, citou que o juiz foi denunciado junto com 3 desembargadores por participação em uma organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decorrência do foro por prerrogativa de função dos desembargadores.
Houve o desmembramento dos autos para fazer correr no TJMT apenas a ação contra o juiz Círio Miotto. No decorrer do processo o Ministério Público de Mato Grosso pediu o declínio da competência para o juízo de 1º grau, já que Círio havia sido aposentado compulsóriamente e, portante, perdeu o foro por prerrogativa de função.
“Diante da aposentaria compulsória do apelante, cessa-se a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, uma vez que a garantia do foro privilegiado não acompanha o magistrado quando de sua condução a essa condição conforme decidido pela Suprema Corte, pois o instituto não se destina a proteger pessoas ou indivíduo”, citou o relator.
Círio Miotto recorreu pedindo a nulidade das interceptações telefônicas e escutas ambientais, a absolvição em relação a dois casos, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares, entre outros pedidos. Já o MP recorreu pedindo a reanálise do cálculo da pena, com o objetivo de que fosse aumentada.
O relator considerou que os argumentos do juiz aposentado não foram suficientes para justificar a nulidade das escutas, e com relação à materialidade do crime, entendeu que “dúvidas não restam no sentido de que o apelante Círio Miotto recebeu para si, indiretamente, por meio do intermediário, em razão da função, vantagem indevida para praticar ato de ofício com infringência do dever funcional”.
Já sobre o pedido do MP, ele entendeu que também não é caso para majoração da pena, já que “não há como valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime”.
Ele votou pelo desprovimento dos recursos e, por unanimidade, os demais desembargadores seguiram seu voto.