Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (5) o ministro Alexandre de Moraes indeferiu um recurso do delegado Flávio Stringueta contra a reabertura da ação penal movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra ele, por supostas ofensas feitas ao órgão em um artigo de opinião publicado na mídia local.
O artigo em questão foi intitulado “O que importa nessa vida?”. Ele cita, por exemplo, a aquisição de 400 smartphones pela instituição por R$ 2.232 milhões, sendo que só para Iphone foram gastos R$ 1.683 milhão.
O delegado disse que apontou “imoralidade” e não “ilegalidade” nas ações do MP. O Ministério Público, no entanto, entrou com ação penal contra Stringueta. A Justiça Estadual julgou a ação improcedente ao considerar a garantia da liberdade de expressão.
“Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que concedeu a ordem, para trancar a ação penal. O acórdão ficou assim ementado: […] ‘O homem na vida pública está sujeito a críticas e cabe-lhe rebatê-las com argumentos factíveis a restabelecer a verdade e não recorrer a ultima ratio ou seja ao Direito Penal, por representar enforcamento ao lídimo direito de expressão’”, citou o ministro Alexandre de Moraes.
O MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que não houve instrução probatória para apontar, ou não, o dolo do delegado. O delegado então entrou com um habeas corpus contra decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ.
No recurso ele argumentou que fez “crítica genérica ao Ministério Público” e que não individualizou a conduta de nenhum promotor ou promotora, defendendo assim o trancamento da ação penal.
Ao analisar o habeas corpus o ministro do STF explicou que, como Stringueta contesta uma decisão monocrática de ministro, falta ainda uma decisão do colegiado do STJ sobre o caso, antes que o recurso possa chegar ao STF. Com isso, negou o pedido.
“Incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça […] o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal”, disse.