A teor da matéria vinculada no site de noticias “Nortão Online” na data de 14.06.2024 a respeito da suspensão dos direitos políticos do Pré-Candidato à Prefeito do Município de Colider/MT., nas eleições de Outubro de 2024 o Sr. Jaime Marques Gonçalves que acarretou sua inelegibilidade, trata-se de uma fake news.
1. A sentença proferida nos autos da Ação Cível Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 000091-37.2010.8.11.0009, pela então Juíza do feito, suspendeu os direitos políticos de Jaime Marques Gonçalves por 04 anos, encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
2. A sentença que suspendeu os direitos políticos de Jaime Marques Gonçalves foi alvo de Recurso de Apelação Cível que foi julgado em 04.03.2020, mantendo a sentença.
3. Para efeitos da contagem de prazo do período da suspensão dos direitos políticos de Jaime Marques Gonçalves tem-se a data inicial o julgamento do Recurso de Apelação Cível, qual seja, 04.03.2020, quando os direitos políticos ficaram suspensos para todos os efeitos.
Assim levando em conta a suspensão dos direitos políticos por 04 anos e tendo início em 04.03.2020 o término da suspensão ocorreu em 05.03.2024, de acordo com o artigo 12, § 10º da Lei 8.429/1992 – Lei da Improbidade administrativa que: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
4. Da decisão publicada na matéria a equipe jurídica do Sr. Jaime Marques Gonçalves já está preparando o recurso necessário que será protocolizado em momento oportuno.
5. Outra questão que necessita ser esclarecida a todo o eleitorado Colidense e Mato-grossense é o fato que, caso mantida a suspensão dos direito políticos de Jaime Marques Gonçalves, o que é admitido apenas como ilustração, pois o período de suspensão expirou em 05.03.2024, essa suspensão isoladamente não é causa de sua inelegibilidade ou não ser candidato nas eleições de 2024.
6. De acordo com o artigo 1º, I, “I” da LC Nº 64/90 que: São inelegíveis: I – para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
7. Assim sobre a referida inelegibilidade, necessário esclarecer a toda população que a sua configuração requer a existência de requisitos cumulativamente, quais seja, existência de condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a suspensão dos direitos políticos, a prática de ato doloso de improbidade administrativa e a condenação simultânea por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
8. A sentença proferida nos autos da Ação Cível Pública de Improbidade Administrativa nº 0000091-37.2010.8.11.0009, condenou Jaime Marques Gonçalves nas seguintes sansões: I) ressarcimento integral do dano; II) suspensão dos direitos políticos por 04 anos; III) pagamento de multa civil e; IV) proibição de contratar com o Poder Público.
9. Contudo, em que pese a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, não houve a atração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90, vez que, não estão presentes todos os requisitos legais ensejadores da referida causa de inelegibilidade. A saber: 1) existência de condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; 2) suspensão dos direitos políticos;
3) prática de ato doloso de improbidade administrativa e; 4) condenação simultânea por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
10. Assim, em que pese existir uma condenação à suspensão de direitos políticos sobre o pré-candidato Jaime Marques Gonçalves, inclusive, transitada em julgado, cujo prazo da suspensão dos seus direitos políticos expirou em 05.03.2024, e, considerando que não lhe foi imputado na referida condenação – sentença na Ação Cível Pública de Improbidade Administrativa nº 0000091- 37.2010.8.11.0009, seja na parte dispositiva da sentença, seja na fundamentação, bem assim no acórdão proferido em segunda instância, não a indicação da prática de ato improbo de enriquecimento ilícito nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92, não há falar em inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90.
11. A medida que, não estão presentes todos os requisitos legais ensejadores da referida causa de inelegibilidade, o que, torna Jaime Marques Gonçalves elegível para o pleito eleitoral vindouro de outubro de 2024.
12. Todas essas questões foram objeto de análise por sentença proferida no Pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura Eleitoral autos nº 0600357-46.2020.6.11.0023 apresentado contra o candidato Jaime Marques Gonçalves nas eleições de 2020, cuja sentença ali proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral reconheceu a elegibilidade do candidato, cuja sentença transitou em julgado e é matéria superada na esfera Eleitoral, fazendo coisa julgada
material no âmbito da Justiça Eleitoral.
13. Diante de todo o exposto vimos a público trazer aos Eleitores Colidenses e Mato-grossenses a verdade dos fatos sobre a notícia da inelegibilidade de Jaime Marques Gonçalves para o pleito do Cargo de Prefeito do Município de Colider, nas eleições vindouras de 2024, pois sua elegibilidade na condenação nos autos Ação Cível Pública de Improbidade Administrativa nº 0000091- 37.2010.8.11.0009, foram superadas pela Justiça Eleitoral nos autos
Pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura Eleitoral autos nº 0600357-46.2020.6.11.0023, estando o candidato Jaime Marques
Gonçalves gozando de todos os seus direitos como cidadão brasileiro, afirmando aqui sua elegibilidade.
Assinam a Nota Jaime Marques Gonçalves na condição de pré candidato a Prefeito de Colíder e seu assessor Jurídico Alexandre Alvim da Fonseca.